Alteração na Lei 9.099/95
Alterações substanciais na lei 9.099/95, acerca da Audiência de Conciliação
Na data de 24 de abril desse ano, o Presidente da República, sancionou a alteração na lei 9.099/95.
A lei 13.994 de 2020, visando dar mais celeridade nas audiências no âmbito dos Juizados Especiais, colocou de fato e de direito a tecnologia nas salas de audiência.
Agora a conciliação, uma vez obtida será reduzida a termo e homologada pelo Juiz proferindo já a sentença, tendo força de título executivo. (Título Executivo Judicial).
Outro fator de fundamental importância nos tempos de pandemia que vivemos, é o emprego do uso de tecnologia para a execução da audiência à distância. Nesse aspecto, um avanço muito grande, pois em várias as situações a parte tem que se deslocar quilômetros e quilômetros, para comparecer em uma audiência, muitas vezes, infrutífera.
E é sobre o comparecimento, que a lei traz outra novidade, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. Dando mais celeridade e importância à composição.
Por: Dr. Glauber Nunes
Atuante em causas que envolve Direito Civil e Administrativo, (servidores públicos, PAD, concursos públicos. Nos siga nas redes sociais: Facebook, Instagram e visite a nossa página: www.glaubernunes.jur.adv.br
Caso queira receber mais informações sobre o assunto e acompanhar nossos conteúdos, clique aqui e participe da nossa lista de transmissão via Whatsapp!
4 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Bom dia
Essa lei já estava implícita e, já fazia parte de outras subsidiárias.
Vejo que só falou, o que já era para ser feito Há tempo.
grato continuar lendo
Cícero, concordo contigo, porém na prática alguns juizados já faziam, mas não era normatiza. Nada melhor do que estar na lei efetivamente, para evitar abusos e excessos.
Parabéns pelo comentário! continuar lendo
Prezado Doutor Glauber,
Parabéns pelo texto!
Entretanto, discordo do seu entendimento no seguinte ponto: não haveria ofensa ao princípio da autocomposição diante da prolação de sentença imediata por parte do juiz na situação de recusa justificada de participação na tentativa de conciliação não presencial?
Ora, prolatar, de imediato, a sentença numa hipótese justificada de recusa de participação em audiência não presencial retira do demandado a possibilidade futura de solucionar conflitos em audiência, ferindo de morte o princípio da autocomposição. Tudo isso em nome da propalada celeridade.
Veremos o que dirão os Tribunais daqui para frente.
Obrigada.
Amanda Carvalho Montanari. continuar lendo
Entendi sua colocação, e até concordo. Porém os atravancos da nossa justiça morosa, acabam por acarretar esse tido de alteração legal. Assim não só nesse caso, mas o próprio rito sumario, cerceia em boa parte o direito de defesa, tudo em nome da celeridade. Note que em tempos de neoliberalismo (que acaba interferindo em todas as relações, inclusive as jurídicas) a palavra de ordem é fazer mais com menos e apresentação de números. Nesse ultimo ponto o CNJ não fica atrás, sempre cobrando números e tirando do jurisdicionado o direito de ter uma justiça de qualidade.
Parabéns pelo comentário, fiquei lisonjeado por ter lido a notícia e ter contribuído. continuar lendo