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25 de Abril de 2024

Licença Prêmio - Você pode ter esse dinheiro guardado e não sabe.

Imagine acordar e saber que tem direito a mais de 100 mil reais? Então senta que lá vem história!

há 3 anos

Dias atrás, um cliente me procurou para saber se tinha direito a receber suas licenças prêmios não gozadas, já que ele havia se aposentado.

Consegui minha licena prmio E agora o que fazer - Ivando Agente de Saude

Após verificação de toda papelada, informei que sim, ele tinha direito a receber em dinheiro sua licença prêmio, o mais interessante é que ao fazer o cálculo vi que se tratava de um valor de mais de R$ 100.000,00; isto mesmo mais de CEM MIL REAIS, que ele tinha direito e não sabia.

O QUE É:

Licença Prêmio, e o benefício estatutário que o servidor público tem direito a três meses de licença a cada cinco anos de efetivo exercício. O servidor terá direito à licença prêmio de 3 meses em cada período de 5 anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

O QUE É:

Licença Prêmio, e o benefício estatutário que o servidor público tem direito a três meses de licença a cada cinco anos de efetivo exercício. O servidor terá direito à licença prêmio de 3 meses em cada período de 5 anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

IMPRESCRITIBILIDADE:

O direito de requerer a licença prêmio não prescreve, nem caduca. O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser usufruído. A competência para a sua concessão é do Diretor Geral do órgão de origem do servidor. Porém com a aposentadoria do servidor, esse direito pode e deve ser convertido em pecúnia (dinheiro).

Em suma: NÃO PRESCREVE!

EXISTE ENTENDIMENTO FAVORÁVEL?

Sim, tanto em Tribunais Superiores (STF E STJ), como em Tribunais Estaduais. Segue abaixo um exemplo de uma decisão do STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA NO MOMENTO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM JUNHO DE 2011. AÇÃO PROPOSTA APROXIMADAMENTE OITO MESES APÓS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. "1. E cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da passagem do Servidor para inatividade e que não foi desfrutado, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 2. Porém, de acordo com o entendimento já pacificado por esta Corte, a data da aposentadoria do Servidor é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão, independentemente do direito estar sendo requerido pelo próprio Servidor ou por seus beneficiários. 3. Agravo Regimental desprovido". (STJ, AROMS 27.796, Relator Ministro Napoleão, Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJE de 2.3.2009).

Assim, se o ente federativo (União, Estado, Município ou Distrito Federal), não converter o direito do servidor de gozar da licença prêmio no ato de sua inatividade (aposentadoria) configura enriquecimento sem causa, e, assim nasce o direito do servidor de ingressar na justiça.

DEVO INGRESSAR NA JUSTIÇA DE PLANO?

Não, não deve! Pois primeiramente se faz uma requisição aos Recursos Humanos do órgão que o servidor está vinculado, e se inicia um processo administrativo para apurar o direito. Muitas vezes se resolve administrativamente, porém outras vezes, mesmo o órgão reconhecendo o direito do servidor, decide não pagar, aí nesse caso, não tem jeito, deve sim, ajuizar uma ação judicial, agora com a negativa do órgão e o reconhecimento do direito do servidor por parte do próprio órgão.

Como no exemplo abaixo, note que a linha vermelha mostra que o órgão reconhece o direito do servidor, além de indicar os meses não gozados, faz confissão deste direito:

No Estado de Goiás por exemplo, a Procuradoria Reconhece de plano o direito. Vamos ver o diz o parecer da procuradoria:

“36. Doravante, em prestígio à economicidade, celeridade e ao postulado da tripartição de funções com a adoção do sistema da jurisdição una, com fundamento no art. , inciso I, da Lei Complementar 58/2006, autorizo os procuradores do estado que atuem em demandas que coincidam com o quanto discutido neste ato (item 2 deste despacho) a procederem com o reconhecimento da procedência dos pedidos, observando-se para tanto as regras quanto aos valores fixados nos artigos 5º, inciso VI, alínea a e 38-A da mesma Lei Complementar. Antes de aquiescer com o pedido, deve-se certificar junto ao órgão de origem (i) se o tempo de licença sobre o qual foi pedida a conversão em pecúnia está correto, (ii) a ausência de prescrição e (iii) a impossibilidade do exercício de defesa processual que leve à extinção da ação.”

Tanto é verdade, que a contestação apresentada pelo Estado é no sentido de reconhecer o direito do servidor e não prolongar desnecessariamente a demanda:

E AGORA DOUTOR, O QUE FAÇO?

Uma dica que eu dou é que se deve procurar um advogado na área de Direito Público o quanto antes que ele, com seu olhar profissional avalie seu caso.

O que você não deve perder é tempo, pois nesse crise, todo dinheiro é sempe bem vindo!

Por: Glauber Nunes

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2 Comentários

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Boa noite quando temos dúvidas se agiram correto com nossa licença prêmio .Tem como verificar ou seja fazer a contagem judicialmente ou normal? continuar lendo

Pedro Amaury me chama in box em um dos links do final do texto continuar lendo